A figura da Alienação Parental quanto à aplicabilidade da Guarda Compartilhada

Autores

  • Fernanda Heloisa Macedo Soares Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG

DOI:

https://doi.org/10.15448/1984-7718.2016.2.26083

Palavras-chave:

Guarda Compartilhada, Alienação Parental, Princípio do Melhor Interesse da Criança e do Adolescente.

Resumo

A presente pesquisa, considerando as inovações jurídicas acerca dos direitos das crianças e dos adolescentes, tem por objeto a aplicabilidade da guarda compartilhada nos casos em que se configura a alienação parental. A guarda compartilhada tem ganhado cada vez mais destaque como melhor alternativa quando de rompimento do relacionamento amoroso entre os pais, visando manter o vínculo entre esses e os filhos. No entanto, também se encontra em pauta a alienação parental, que ao invés de favorecer o direito à convivência familiar dos filhos com seus pais, acaba gerando situações conflituosas. A problematização que se buscou responder foi: de que modo ocorre a aplicabilidade da guarda compartilhada quando dos casos de alienação parental? O objetivo geral da pesquisa foi relacionar a aplicabilidade da guarda compartilhada e a alienação parental. Os objetivos específicos foram: contextualizar a evolução histórica do direito de família, especialmente no Brasil, com o instituto da guarda compartilhada; esclarecer sobre os principais aspectos da alienação parental, incluindo a análise das perspectivas jurídicas atuais sobre o assunto; examinar sobre a guarda compartilhada e os casos de alienação parental.

Biografia do Autor

Fernanda Heloisa Macedo Soares, Faculdade Evangélica de Goianésia - FACEG

Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2002) e mestrado em Direito pelo Centro Universitário Euripedes de Marília (2010). Atualmente é professor adjunto da Associação Educativa Evangélica, advogado - Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Goiás e Conselho Seccional de São Paulo. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Civil e Processo Civil.

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Publicado

2016-01-03

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Artigos