A Tipicidade conglobante e a Ortotanásia no ordenamento jurídico brasileiro: caminho possível?

Autores

  • Marcus Vinicius Boschi PUCRS
  • Gustavo Noronha de Avila Centro Universitário Ritter dos Reis

Palavras-chave:

Ortotanásia, Tipicidade conglobante, Política criminal.

Resumo

Há um direito à morte? Esta pergunta tem sido feita com frequência pelos juristas de todas as áreas. Os da esfera penal, como não poderia deixar de ser diferente, discutem se existiria um fundamento para tal resposta. Cunhada dentro de uma escola realista e crítica do direito penal, a tipicidade conglobante tem ganho destaque por reforçar a ideia de limitação punitivo do Estado. Em linhas gerais, tem-se que o ordenamento jurídico não pode ser contraditório entre si, permitindo e vedando ao mesmo tempo determinada conduta. Parece-nos claro que a abstenção ou a retirada de tratamentos eminentemente fúteis, segundo avaliação médica e do próprio interessado, não ofende a qualquer das leis penais em vigor, as quais, por definição, são exceção dentro do universo permitido de condutas.

Biografia do Autor

Marcus Vinicius Boschi, PUCRS

Professor de Direito e Processo Penal da PUCRS. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais na PUCRS. Advogado.

Gustavo Noronha de Avila, Centro Universitário Ritter dos Reis

Professor de Direito e Processo Penal do Centro Universitário Ritter dos Reis. Doutorando e Mestre em Ciências Criminais na PUCRS. Membro da SORBI. Advogado.

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Publicado

2011-07-29

Edição

Seção

Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos