Análise teórico-reflexiva sobre decisões judiciais do TJRS em relação ao aborto de fetos anencéfalos
Palabras clave:
Anencefalia, Aborto Terapêutico, Aborto Eugenésico, BioéticaResumen
A anencefalia, entendida por uma anomalia congênita caracterizada pela malformação do tubo neural, na qual se verifica a ausência total ou parcial dos hemisférios cerebrais e dos tecidos cranianos que os encerram, com presença do tronco encefálico e de porções variáveis do diencéfalo, bem como as implicações ético-legais oriundas das discussões acerca dos pedidos de autorização para interrupção de gravidez apresentam-se cada vez mais freqüentes no cenário atual. O objetivo deste trabalho é, portanto, analisar e refletir sobre o tratamento com que este tema é abordado, sobretudo no Judiciário. A partir de uma revisão de jurisprudência brasileira sobre requerimentos destas autorizações, nome-adamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, pretende-se analisar os argumentos utilizados nas mesmas, tentando-se demonstrar as ambigüidades existentes na análise de casos concretos. Foram analisados doze acórdãos pertinentes ao tema, obtidos conforme a disponibilidade do site deste Tribunal, tendo como termo inicial o ano de 1988, vigência da nossa atual Constituição Federal, sendo que deste total sete declinaram a favor à autorização do aborto e duas tiveram o julgamento do mérito prejudicado em face de liminares concedidas preteritamente. Constata-se que o Judiciário gaúcho não se vale, muitas vezes, da literatura médica especializada referente ao tema para fundamentar suas decisões, ficando restrito à análise da dignidade e autonomia materna. As decisões analisadas se divergem: enquanto umas classificam o aborto de anencéfalos como aborto eugenésico, outras o classificam como terapêutico (aborto necessário). Na grande maioria, entende-se que a norma vigente necessita de atualização, uma vez que o legislador que promulgou o Código Penal brasileiro limitou-se a somente dois casos permissivos: aborto para salvar a vida da gestante e gravidez resultante de estupro. O aborto, por si só, é um ato contra a vida e os casos de autorizações devem levar em conta este fator. Por mais que o Judiciário tente analisar individualmente, não se deve levar em conta unicamente o fato da viabilidade do nascituro, sob pena de estar se abrindo precedentes para outras anomalias, o que poderia acarretar, portanto, em uma desvalorização do indivíduo.Descargas
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