Direito Social: proibição de retrocesso e dever de progressão
DOI:
https://doi.org/10.15448/1984-7718.2015.1.18175Palavras-chave:
Direitos sociais. Direito a prestações. Proibição de retrocesso. Direito subjetivo negativo. Dever de progressão. Direito a saúde, educação.Resumo
Os direitos sociais estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, nos artigos 6º ao 11º, no rol de direitos fundamentais sociais e também na ordem social, artigos 193 a 232, cuja função do Estado é garanti-los e concretizá-los, para que a coletividade possa usufruí-los e para não se correr o risco de retroceder no tempo, ou seja, voltar atrás nas conquistas já alcançadas, e sem que, com isso, signifique, violar a Constituição Federal, que representa a maior conquista histórica dos brasileiros. Por outro lado, o dever de progressiva realização, está abarcada em âmbito internacional, ou seja, nas cláusulas vinculativas de Direito Internacional com a priorização do dever de implantação efetiva, por meio dos pactos, tratados, acordos. São exemplos o direito à saúde, educação, trabalho, entre outros, que foram elevados à condição de direito social fundamental do ser humano, (em ambito interno e externo) de aplicação imediata e incondicionada.
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