O “moderno” direito penal e a política criminal expansionista

Autores

  • Carlo Velho Masi PUCRS
  • Voltaire de Lima Moraes PUCRS

Palavras-chave:

Sociedade do risco, Globalização, Direito penal clássico, Direito penal moderno, Política criminal, Expansionismo.

Resumo

O Direito, como mecanismo de tutela de relações e pacificação social, não pode ficar alheio às mudanças. A sociedade se renova e, com ela, surgem novas necessidades, novos costumes e novos pensamentos. Desse modo, não há como sustentar que o Direito Penal deva permanecer estático e imutável. O Direito Penal deve ser compreendido à luz das características em que é aplicado. Organizada, modernizada e transnacional, a criminalidade emergente pode lesar tanto os indivíduos quanto os Estados e suas instituições, o que nos leva a discutir se o Direito Penal tradicional ou nuclear (“clássico”) – concebido e desenvolvido especialmente para a solução de casos interindividuais, com bens jurídicos tradicionais ou específicos – poderia, sem dissociar-se de seus princípios e, fundamentalmente, de suas garantias clássicas, responder a conceitos sociais complexos, numa sociedade de risco, globalizada; ou se ao Direito Penal se deveria conceder nova feição (Direito Penal “moderno”), aprimorando-o para adequá-lo a essa nova etapa da economia mundial, com derrogação de determinadas garantias, oportunizando-se uma maior eficácia na luta contra essa nova delinquência.

Biografia do Autor

Carlo Velho Masi, PUCRS

B

Voltaire de Lima Moraes, PUCRS

Bacharel em Direito pela UFRGS, Mestre e Doutor pela PUCRS, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Professor do PPGCCrim da PUCRS.

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Publicado

2013-07-10

Edição

Seção

Sistemas Jurídico-Penais Contemporâneos