Uma Perspectiva da União Estável e o Casamento na Constituição Federal

Autores

  • Paulo Ricardo D’Oliveira

Resumo

Com o passar dos tempos, a família se forma e se transforma tanto no que diz respeito à sua gênese quanto a eu modo de vida. O Direito a acompanha e também poderá influenciá-la. No primeiro caso, na medida em que reconhece realidades sociais dignas de serem protegidas juridicamente, v.g, a união estável e a família monoparental e, no segundo, na medida em que, notadamente, no campo doutrinário e jurisprudencial, inaugura direitos a outras formas de relação afetiva. O Direito exerce influência na sociedade pelas múltiplas abordagens apresentadas durante o processo de acompanhamento das realidades, no sentido de estabelecer a oportunidade e o teor da regra. Observando esta realidade – de um lado, a observância da lei sob o império da Constituição; e, do outro, o movimento no sentido de avançar direitos sociais através da hermenêutica jurídica – o presente texto apresenta o apanhado das normas pátrias atinentes ao casamento como sendo a forma de origem da família brasileira. Tal realidade se manteve com o advento da Constituição Federal Brasileira (1988) – chamada de A Constituição Cidadã – que provocou modificação substancial no Código Civil de 1916 na parte referente ao direito de família. Mereceram destaque no texto: a união estável como entidade familiar para o efeito de proteção do Estado, e o casamento, previsto no sistema jurídico e que recebe especial atenção constitucional como origem da família brasileira. Suas características jurídicas são tratadas de modo a provocar indagações com consequências práticas. Palavras-chaves: casamento; união estável; paternidade consciente; planejamento familiar; proteção integral à criança.

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