Sobreaviso e prontidão

Autores

  • Eduardo Bocaccio Mainardi Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, RS
  • Pedro Gerstner da Rosa PUCRS
  • Gilberto Stürmer PUCRS, UFSC e Universidade de Sevilla

DOI:

https://doi.org/10.15448/1984-7718.2015.1.19962

Palavras-chave:

Horas de serviço efetivo real. Horas de expectativa de convocação. Prontidão. Sobreaviso. Remuneração. Categorias específicas.

Resumo

No regime de prontidão, o empregado permanece no local de trabalho, em local destinado para descanso ou repouso, fora do seu horário de trabalho, aguardando ser chamado para trabalhar. No sobreaviso, o empregado fica em casa ou onde bem entender, fora do seu horário de serviço, aguardando, também, ser chamado para trabalhar. Em ambos os regimes, a mera expectativa de ser chamado (seja no local de trabalho – prontidão –, seja em casa/onde bem entender – sobreaviso) gera direito à remuneração em valor igual a 2/3 (prontidão) ou 1/3 (sobreaviso) do salário-hora normal do trabalhador. Se chamados para trabalhar, as horas prestadas são remuneradas como se de trabalho normal fossem, acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras, noturno, de insalubridade).

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Publicado

2015-02-19