Teorias do delito – modelo romano-germânico e de Common Law
DOI:
https://doi.org/10.15448/1984-7718.2014.2.17348Palavras-chave:
Direito comparado. Microcomparações. Códigos penais tipo. Modelos de teoria do delito. Estatuto de Roma.Resumo
A trajetória de um Direito Penal capaz de se tornar comum, supra ou internacional, dali irradiando um modelo ou sistema para os Estados-nacionais, talvez não se possa avistar no horizonte de nossos tempos. É possível fundir, unificar ou talvez harmonizar modelos de teoria do delito? A análise de questões básicas da Parte Geral, e também da Parte Especial, propõe ao pesquisador a inversão de seu ponto de visão: esse Direito Penal comum seria buscado, primeiro, nos sistemas regionais, ou comunitários, como a União Europeia ou a zona interamericana latina, talvez ibérica. Nada à vista do horizonte, mais uma vez, pois sequer se consegue uniformizar normas dentro de um mesmo território – como a surpreendente diferença que se encontra entre um Código Penal comum e um Código Penal Militar. A Parte Geral teria o dever de construir um sistema coerente e obediente a um Estado social e democrático de direito. Talvez por meio de uma espécie de Código Penal Central ou Lei de Introdução Penal, organizando princípios constitucionais pertinentes e regras flexíveis e pragmáticas – eis a reserva de código. A grande caminhada empreendida convida a prosseguir, com a certeza de que não existem apenas obstáculos técnico-jurídicos e político-criminais a resolver, mas igualmente dificuldades de índole sócio-cultural.Referências
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