A tutela executiva de obrigação pecuniária fundada em título executivo judicial, a partir da Lei 11.232 de 22/11/2005

Autores

  • José Bernardo Ramos Boeira PUCRS

Palavras-chave:

Cumprimento de sentença. Obrigação pecuniária. Liquidação de sentença. Impugnação. Modalidades de expropriação.Embargos à adjudicação, à alienação particular, à arrematação.

Resumo

 

A execução de obrigação pecuniária fundada em título executivo judicial, a partir da reforma ditada pela Lei 11.232, de 22/12/2005, passou a ser fase do mesmo processo, quando a sentença é oriunda do processo de conhecimento. Assim, o autor e, em casos de reconvenção o próprio réu, exerce pretensão de cognição, pretensão e execução como etapas da mesma relação processual civil. Nesse contexto, examinamos o procedimento de liquidação de sentença, aperfeiçoando o o título executivo com um de seus elementos caracterizadores, qual seja a liquidez. Desse modo, estando formalmente pleno o pressuposto jurídico da execução (art. 586/CPC), deve o credor exercer pretensão executiva, mediante requerimento expresso, para o cumprimento da obriqação, sob pena de multa, penhora e avaliação de bens suficientes para garantir a execução. Efetivada a garantia o juízo passamos a examinar a defesa do executado que, no caso, o remédio clássico é a impugnação, sem prejuízo de eventual exceção de pré-executividade quando for possível demonstrar de plano, a nulidade da execução. Ainda, comentamos as modalidades de expropriação, bem como o remédio clássico para a desconstituição dos atos expropriativos que são os embargos à adjudicação, à alienação particular ou à arrematação.

Biografia do Autor

José Bernardo Ramos Boeira, PUCRS

 

Professor de Direito Processual Civil e mestre em Direito pela PUCRS. Advogado.

Downloads

Edição

Seção

Artigos