Abandono Afetivo: perspectivas jurídicas no âmbito familiar
DOI:
https://doi.org/10.15448/1984-7718.2016.2.26500Palavras-chave:
Famílias, Abandono afetivo, Responsabilidade civil, Dano moral.Resumo
Quanto custa a falta de afeto? Por que responsabilizar uma pessoa por ter gerado outra que não teve escolha? Por que o critério biológico é tão preponderante na sociedade brasileira? Muitos são os questionamentos acerca do mito do abandono afetivo e este artigo provoca uma discussão sobre as famílias brasileiras, na perspectiva de sua formação como identidade, a fim de levantar historicamente o abandono, identificar o alcance da responsabilidade e assim, ter direito à reparação pecuniária. Para isso explorou a metodologia de abordagem qualitativa no sentido de levantar informações através de pesquisa bibliográfica e documental que conduzissem a uma reflexão mais profunda nos recortes espaço e tempo. O método de investigação foi o histórico, que busca compreender essas diversas narrativas acerca do instituto família. A perspectiva histórica dialoga com a jurídica no sentido de buscar na teoria crítica um lastro que justifique o tratamento dispensado pelo legislador brasileiro.
Referências
BACELAR, Jonildo. Caramaru: O patriarca da Nação Brasileira. Disponível em:
www.historia.bahia/caramuru.htm Acesso em 01 de Outubro de 2016.
BRASIL. Antigo Código Civil. 01 de Janeiro de 1916. Planalto. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm Acesso em 10 de Novembro de 2016.
BRASIL. Código Civil. 10 de Janeiro de 2002. Planalto. Institui o Código Civil. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm. Acesso em 10 de Novembro de 2016.
BRASIL. Código Penal. 07 de Dezembro de 1940. Planalto. Código Penal. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm Acesso em 10 de Novembro de 2016.
BRASIL. Estudo da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.068. 13 de Julho de 1990. Planalto. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm Acesso em 10 de Novembro de 2016.
BRASIL. “Lei do Ventre Livre”. Lei nº 2.040. 28 de Setembro de 1871. Planalto. Declara de condição livre os filhos de mulher escrava que nascerem desde a data desta lei, libertos os escravos da Nação e outros, e providencia sobre a criação e tratamento daquelles filhos menores e sobre a libertação annaul de escravos. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM2040.htm Acesso em 10 de Novembro de 2016.
MARCILIO, Maria Luiza (1997). A roda dos expostos e a criança abandonada na História do Brasil 1726-1950. Em: Freitas. M. (Org.). História Social da Infância no Brasil. São Paulo: Cortez.
OTA, Thiago Massao. Possibilidade da indenização por danos morais decorrente do abandono afetivo. 2015. 69 f. Universidade Salgado De Oliveira. Salvador.
PAMPLONA FILHO, Rodolfo e GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil. Volume 3. 10ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva. 2012.
PESSANHA, Jackelline Fraga. A afetividade como princípio fundamental para a estruturação familiar. 2011. 05 f. Artigo. Vitória.
SILVA, Sâmela Pavani da. A aplicabilidade do instituto da responsabilidade civil aos casos de abandono afetivo paterno-filial. 2015. 04 f. Artigo. (Direito). UniBrasil.
TOVAR, Rachel Salles. Dano moral decorrente do abandono afetivo nas relações paterno-filiais. 2010. 27 f. Artigo. Escola Da Magistratura Do Estado Do Rio De Janeiro. Rio de Janeiro.
XAVIER e Lucas Bittencourt. A Família Brasileira em face da História e do Direito. 2016. 14 f. Artigo. Revista Científica Fagoc Jurídica - Volume I. Ubá.
XAVIER. Paulo Jaurés Pedroso. Caramuru. Disponível em:
www.buratto.org/gens/gn_caramuru.html. Acesso em 01 de Outubro de 2016.
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